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19 de Abril de 2024

Processo Administrativo Fiscal – 2ª Instância.

Direito Tributário

Publicado por Rodrigo Lessa Tarouco
há 6 anos

Por Rodrigo Lessa Tarouco - OAB/PE n. 43.931

Como eu fiz, anteriormente, um texto sobre o Processo Administrativo Fiscal – 1ª Instância, complemento aquele estudo com a apresentação de outra fase do Processo Administrativo Fiscal, desta vez, eu abordarei a fase recursal.

No âmbito do Poder Judiciário, é muito a prática do recurso para buscar a modificação de uma determinada decisão que fora sem seu desfavor. Algumas pessoas desconhecem que na administração pública também existe a possibilidade do recurso. Isso ocorre porque a Constituição Federal, em seu art. , inciso LV, garante o recurso, também na esfera administrativa, como um direito fundamental.

Assim que, uma vez proferida decisão desfavorável ao sujeito passivo (equivale ao “réu” em um processo judicial), esse poderá ingressar com o Recurso Voluntário, caso a decisão desfavorável seja para o Fisco, caberá Recurso de Ofício.

Algumas informações importantes com relação ao recurso voluntário:

  • Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Uma vez interposto o recurso, a cobrança do credito tributário pelo meio judicial fica suspenso. Isso é importante pois, enquanto não tiver decisão definitiva do recurso, haverá a suspensão da prescrição do crédito tributário.
  • Para a interposição do recurso voluntário não é necessário depósito. O recurso voluntário não pode ter como requisito o depósito de valores ou bens. Este posicionamento está pacificado no Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº. 21.
  • O prazo para a apresentação do recurso voluntário será de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 33 do Dec. 70.235/1972).

No âmbito Federal, o órgão pelo julgamento do recurso será o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), trata-se de um órgão colegiado, ou seja, composto por mais de um julgado e integrante do Ministério da Fazenda. Este órgão é competente para processar e julgar os recursos de ofício e voluntários e especiais que versem sobre a aplicação da legislação nos tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o art. 64 da Portaria 256 do Ministério da Fazenda, é possível interpor duas formas de recurso:

  • Embargos de declaração. Caberá este recurso toda vez que a decisão de primeira instância for obscura, omissa ou contraditória entra a decisão e os seus fundamentos. O prazo é de 5 (cinco) dias contados da ciência do acordão (decisão da segunda instância).
  • Especial. Será possível a impetração do recurso especial sempre que a decisão der à lei tributária uma interpretação diferente daquela adotada por outra câmara, turma ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Este recurso é dirigido ao Presidente da Câmara recorrida e tem prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.

Essa foi uma breve explanação sobre a possibilidade do recurso na Administração Pública, para mais informações, entre em contato conosco.

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