Processo Administrativo Fiscal – 2ª Instância.
Direito Tributário
Por Rodrigo Lessa Tarouco - OAB/PE n. 43.931
Como eu fiz, anteriormente, um texto sobre o Processo Administrativo Fiscal – 1ª Instância, complemento aquele estudo com a apresentação de outra fase do Processo Administrativo Fiscal, desta vez, eu abordarei a fase recursal.
No âmbito do Poder Judiciário, é muito a prática do recurso para buscar a modificação de uma determinada decisão que fora sem seu desfavor. Algumas pessoas desconhecem que na administração pública também existe a possibilidade do recurso. Isso ocorre porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante o recurso, também na esfera administrativa, como um direito fundamental.
Assim que, uma vez proferida decisão desfavorável ao sujeito passivo (equivale ao “réu” em um processo judicial), esse poderá ingressar com o Recurso Voluntário, caso a decisão desfavorável seja para o Fisco, caberá Recurso de Ofício.
Algumas informações importantes com relação ao recurso voluntário:
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Uma vez interposto o recurso, a cobrança do credito tributário pelo meio judicial fica suspenso. Isso é importante pois, enquanto não tiver decisão definitiva do recurso, haverá a suspensão da prescrição do crédito tributário.
- Para a interposição do recurso voluntário não é necessário depósito. O recurso voluntário não pode ter como requisito o depósito de valores ou bens. Este posicionamento está pacificado no Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº. 21.
- O prazo para a apresentação do recurso voluntário será de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 33 do Dec. 70.235/1972).
No âmbito Federal, o órgão pelo julgamento do recurso será o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), trata-se de um órgão colegiado, ou seja, composto por mais de um julgado e integrante do Ministério da Fazenda. Este órgão é competente para processar e julgar os recursos de ofício e voluntários e especiais que versem sobre a aplicação da legislação nos tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o art. 64 da Portaria 256 do Ministério da Fazenda, é possível interpor duas formas de recurso:
- Embargos de declaração. Caberá este recurso toda vez que a decisão de primeira instância for obscura, omissa ou contraditória entra a decisão e os seus fundamentos. O prazo é de 5 (cinco) dias contados da ciência do acordão (decisão da segunda instância).
- Especial. Será possível a impetração do recurso especial sempre que a decisão der à lei tributária uma interpretação diferente daquela adotada por outra câmara, turma ou pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Este recurso é dirigido ao Presidente da Câmara recorrida e tem prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.
Essa foi uma breve explanação sobre a possibilidade do recurso na Administração Pública, para mais informações, entre em contato conosco.
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Fontes:
- BARTINE, Caio. Prática tributária. 4º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista ods Tribunais, 2016.
- https://vozjuridica.wordpress.com/2017/06/18/processo-administrativo-fiscal-2a-instancia/
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