Tenho Direito à Isenção no IR.
Direito Tributário
Por: Rodrigo Lessa Tarouco - Advogado - OAB/PE n. 43.931
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - é um tributo federal cuja incidência ocorrerá em função da aquisição de riquezas pelo contribuinte, com fundamentos principais no art. 153 da Constituição Federal e no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Entende-se por riquezas os valores recebidos pelo contribuinte, seja à título de renda (salário) ou de proventos (acréscimos patrimoniais diversos do salário). Contudo, existem situações em que o contribuinte estará isento do pagamento deste imposto, seja em razão da quantidade dos valores recebidos ou por alguma condição específica do contribuinte, esses encontram-se no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Dentre outros, a referida norma dá o direito de isenção do IR ao possuidores de moléstia grave, são esses, redação do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Assim, caso você esteja entre as hipóteses apresentadas, deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia grave.
Uma vez negada a concessão da isenção do IR ou a inexistência de moléstia grave, é possível buscar o Poder Judiciário para que defenda o seu direito, sendo importante a contratação de um advogado ou por meio da defensoria pública.
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