Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Consumidor Deve Ficar Atento ao Prazo de Carência em Planos de Saúde.

Direito do Consumidor

Publicado por Rodrigo Lessa Tarouco
há 6 anos

Por: Anne Coifman - Jornalista - DRT 5887

O Brasil é um país que tem mais de 200 milhões de habitantes, segundo divulgado em pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2017.

Todos querem ter uma assistência médico-hospitalar de qualidade, porém, infelizmente nem todos conseguem devido às condições financeiras que podem não ser favoráveis à aquisição. O governo não administra o Sistema Único de Saúde (SUS) de forma adequada, deixando muitos pacientes em condições desumanas de acomodação, com a superlotação das unidades de saúde e também de atendimento, visto que volta e meia faltam profissionais em seus postos.

Existem empresas de planos de saúde que oferecem melhores condições em seus valores, justamente pensando naqueles que não podem pagar mais caro para ter um atendimento de qualidade.

De acordo com dados da Agência Nacional de Saúde (ANS), em 2018 houve um crescimento na base total de usuários de planos de saúde. O Brasil tem 47,4 milhões de beneficiários em planos médico-hospitalares. Isso quer dizer que tem 119.507 usuários a mais do que o número registrado em dezembro de 2017 e 63.995 a mais em relação a janeiro do ano passado.

As empresas de saúde são regidas pela Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Elas são obrigadas a fornecer determinados serviços aos seus contratantes, como atendimentos em consultas médicas de forma ilimitada, cobrir procedimentos, acordados em contrato, entre outros.

Ao assinar o contrato, o beneficiário fica ciente do prazo de carência que terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Em casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis), o tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde é de 24 horas. Já partos a termo, que ocorre entre as 37 semanas de gravidez e as 42 semanas, excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional, o tempo é de 300 dias. As doenças e lesões preexistentes, onde a pessoa já sabia que possuía ao contratar o plano de saúde, o tempo a ser aguardado é de 24 meses. E as demais situações 180 dias.

Ainda segundo a ANS, para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de ingresso no plano. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e cirurgias decorrentes dessas doenças.

Caso você tenha contratado um plano de saúde e tenha algum procedimento negado de forma indevida, procure um advogado e esclareça a situação, sendo possível ingressar com ação judicial de acordo com o caso.

Fontes:

  • Sobre o autorRodrigo Lessa Tarouco, profissionalismo
  • Publicações13
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações95
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/consumidor-deve-ficar-atento-ao-prazo-de-carencia-em-planos-de-saude/546804767

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

Capítulo 1. As Restrições na Publicidade Estabelecidas Pelo Código de Ética e Disciplina da Oab

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

Seção Interativa

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

Capítulo I. Alguns Problemas Jurídicos Brasileiros e as Soluções que Estão Sendo Buscadas

João Leandro Longo, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Ação de Concessão de BPC/LOAS - Pessoa com Deficiência

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)